Informação de dados sigilosos pelo provedor.

16 de agosto de 2016 - Publicações

A lei nº 12.965 de 2014, também conhecida como Marco Civil da Internet, objetivando orientar e resguardar direitos estabeleceu princípios, regras e garantias, regulamentando o uso da internet de forma a proteger igualmente os direitos a liberdade de expressão e à privacidade.

No que concerne o direito à liberdade de expressão, o Marco Civil limitou a responsabilidade dos provedores por publicações ofensivas, tendo como fundamento impedir à censura, nos termos do artigo 18 e 19 da lei 12.965/2014.

Em recente decisão, visando assegurar o direito e a proteção dos direitos à imagem, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou que o Facebook informasse os dados de um usuário que abriu conta e perfil em nome de pessoa jurídica sem autorização.

O Facebook alegou que não teria as informações solicitadas e ainda que possuísse não poderia fornecê-las, tendo em vista que violaria o direito à intimidade e à privacidade.

No entanto, o Desembargador Saul Steil fundamentou sua decisão com base nos artigos 10, 13, 22 e 23 da lei 12.965/2014. Em suma, a referida lei determina que os provedores armazenem todas as informações de conexão pelo período de 1 ano. Ou seja, é dever do provedor ter as informações e dados necessários para existirem meios de identificar o usuário de publicação ilícita e ofensiva.

O referido Desembargador ressaltou ainda que a doutrina e jurisprudência têm permitido o fornecimento de dados sigilos para proteger e garantir bens jurídicos também tutelados pela Constituição Federal.