A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS

18 de setembro de 2019 - Direito Administrativo

(Mayara Greice Cardoso)

A Primeira Seção da Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho fosse superior a 60 (sessenta) horas semanais.

Contudo, ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente se posicionado no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.

De fato, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

Assim, a orientação atualmente vigente de que deveria o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, sendo coerente a fixação do limite de 60 (sessenta) horas semanais, vedada a acumulação, deve ser superada, haja vista o recentíssimo entendimento do STF.