A imprescindibilidade da realização do Estudo de Impacto Ambiental

18 de setembro de 2019 - Direito ambiental

(Letícia Krukoski)

A Constituição Federal estabelece no art. 225, § 1º, inciso IV que incumbe ao Poder Público exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental sempre que a instalação de obra ou atividade possa ocasionar significativa degradação ao meio ambiente, oferecendo riscos de afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, ou as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, conforme dispõe o art. 3, inciso III, da Política Nacional do Meio Ambiente.

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) destina-se à avaliação, mediante estudos realizados por uma equipe multidisciplinar, da área em que se pretende instalar o empreendimento, de modo a averiguar os aspectos positivos ou negativos da atividade desenvolvida e os meios que podem ser adotados para a mitigação da possibilidade da ocorrência de danos ambientais, compatibilizando “o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, nos dizeres de José Afonso.[1]

A realização deste estudo permite ao empreendedor prever os impactos que a atividade a ser desempenhada poderá causar ao meio ambiente e, a partir disso, possibilita que haja uma atuação preventiva do empreendimento que mitigue a ocorrência de danos ambientais.

Além de ser um requisito essencial para a concessão de diversas licenças ambientais, a realização do Estudo de Impacto Ambiental, como forma de atuação preventiva, é um investimento que custa muito menos ao empreendedor do que o que seria gasto com a reparação dos danos ambientais.

Deste modo, verifica-se a importância de que os empreendimentos realizem o Estudo de Impacto Ambiental quando necessário, a fim de que se atue preventivamente à ocorrência dos danos ambientais, possibilitando um equilíbrio entre a preservação ambiental e os interesses econômicos individuais.

[1]  SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 10. ed. Editora Malheiros LTDA, 2003, p. 311