A inconstitucionalidade das taxas de processos administrativos no Ceará

11 de outubro de 2022 - Direito Tributário

STF julga inconstitucional taxas cobradas pela Fazenda Estadual

(Thais Guimarães)

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6145, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem de Advogados do Brasil (OAB), o STF anulou a taxa de fiscalização de processos administrativos no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual do Ceará por julgar tais taxas inconstitucionais.

A Lei nº 15.838/2015 do Estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 31.859/2015, institui a “taxa de fiscalização e prestação de serviço público” para impugnação em primeira instância administrativa, interposição de recursos e também instituiu valores fixos para realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte.

A ministra Rosa Weber, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade de taxas  para recursos e impugnações argumentando que a Constituição Federal assegura o exercício do direito da petição, independente de pagamento de taxas, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ainda, de acordo com a jurisprudência do próprio STF, o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição. Conforme Súmula Vinculante 21 “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”.

No que tange as taxas para realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte, foi ressalvado que a cobrança de tais valores não viola a ampla defesa e o contraditório. Entretanto, tais taxas foram declaradas inconstitucionais por não levarem em consideração a complexidade, o tempo de execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público.

Segundo a Ministra, a lei, ao instituir os valores, deveria levar em conta  uma base de cálculo variável e afastar a incidência da taxa no caso de contribuintes que não tenham recursos para pagá-la.

O voto da Ministra foi acompanhado pelo Plenário. A ADI foi julgada parcialmente procedente para invalidar trechos e expressões da Lei 15.838/2015 e do Decreto 31.859/2015 do Ceará.