(Francielle Soares Yamasaki)
O Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afastou a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias relacionadas ao direito de família.
O Ministro Dias Toffoli observou que a materialidade do imposto de renda está vinculada à existência de acréscimo patrimonial nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal.
No entanto, no caso de alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não há acréscimo patrimonial, mas simples entrada de valores que são retirados dos rendimentos do pagador, inclusive as verbas de valor acima do piso da isenção do tributo, atualmente estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos).
Além disso, o Ministro Relator menciona a ocorrência de bitributação, tendo em vista que o pagador dos alimentos ou pensão alimentícia já está sujeito ao IR e a nova incidência do IR ao alimentando causaria a ocorrência de dupla tributação camuflada e sem justificativa legítima.
Em recente decisão, o Plenário do STF manteve o entendimento de afastar a incidência do IR sobre os valores de alimentos e pensões alimentícias relativas ao direito e família e, ainda, esclareceu a ausência de qualquer limitação quanto à forma ou título jurídico que embasa o pagamento das referidas verbas.
Por fim, o STF fixou o entendimento que a repetição de indébito tributário em razão do recolhimento indevido do IR sobre os alimentos pode ser solicitada de forma retroativa. Ou seja, quem nos últimos cinco anos apresentou declaração, incluindo o referido valor como tributável, poderá ser restituído por meio de pedido administrativo ou judicial.