A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL NÃO É, EM REGRA, VEDADA E NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

27 de novembro de 2018 - Direito Administrativo

(Alisson Nichel)

No ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, por meio da qual declarou expressamente ser inconstitucional a nomeação de parentes de autoridades públicas para cargos de confiança. É a chamada vedação ao nepotismo, que visa moralizar e profissionalizar a atuação na Administração Pública.

            Porém, o STF passou a decidir que a vedação ao nepotismo prevista na referida Súmula Vinculante não é aplicável para cargos públicos de natureza política, tais como, por exemplo, Ministros de Estados, Secretários Estaduais e Secretários Municipais.

            Observando este entendimento, o Supremo decidiu recentemente que “a nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa” (STF, Rcl 22339 Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 04/09/18).

            A importância deste precedente e de outras recentes decisões proferidas pelo STF sobre o assunto decorre da ressalva feita pelos Ministros. Entendem que a regra é a possibilidade de nomeação de parente para cargos políticos, mas desde que a pessoa nomeada possua qualificação e experiência compatíveis com o cargo para o qual está sendo nomeada. A razão desta ressalva é evidente: evitar que a nomeação seja desvirtuada e o cargo político sirva de simples “cabide de emprego”.