A obrigação de pagar a quantia exata no cumprimento provisório de sentença

26 de novembro de 2021 - Direito Civil

(Alex Pacheco)

O cumprimento provisório de sentença é o nome atribuído pelo legislador à execução de uma sentença, que pode, inclusive, ser cumprida a partir de uma decisão interlocutória. Ou seja, é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.

Conforme previsão do Código de Processo Civil, o artigo 523 parágrafo 1º[1] dispõe que, nos casos de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido no débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).

Inclusive, ainda no Código de Processo Civil, o artigo 520 parágrafo 3º[2] prevê que, no cumprimento provisório de sentença, o devedor pode tempestivamente depositar em juízo o valor devido, ficando isento de multa.

Nesta toada, existem alguns casos em que o devedor, ao invés de depositar em juízo o valor do débito, deposita outro bem, geralmente um bem imóvel, mas com valor equivalente ao da dívida, justamente com o intuito de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.

E acerca dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um Recurso Especial do Estado de São Paulo[3], interposto por um Espólio em um cumprimento provisório de sentença.

Ao julgar o Recurso Especial, a 3ª Turma do STJ confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu um depósito de um imóvel avaliado em R$ 6,5 milhões de reais, ao invés da quantia certa devida de R$ 1,7 milhão de reais, com o objetivo de afastar a multa e os honorários advocatícios.

Ao julgar o caso, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que “se está diante de uma execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.”.


[1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

[2] Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…) § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

[3] STJ – REsp: 1942671 SP 2020/0157074-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021.