A paródia e a divulgação do nome do autor originário

24 de fevereiro de 2022 - Direito Civil

(Alex Pacheco)

Como é sabido, a paródia é uma imitação, produto da desconstrução da realidade para uma futura reconstrução. Em outras palavras, é uma releitura de uma obra já existente, realizada sob um ponto de vista cômico ou satírico. 

Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um Recurso Especial interposto pela Rádio E Televisão Bandeirantes S.A., entendeu pela desnecessidade de divulgar o nome do autor da obra originária referente à uma paródia que foi ao ar no programa Pânico. 

Nesse contexto, é importante destacar a previsão da Lei 9.610/98, que dispõe em seu artigo 47 que: “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”. 

No recurso interposto, a Rádio E Televisão Bandeirantes S.A. aduziu que, por não ter de forma alguma reproduzido a obra original, seria inaplicável ao caso, o entendimento disposto no artigo 24, inciso II, da mesma lei, que prevê como direito moral do autor, “ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”. 

Ao julgar o caso, a ministra Nancy Andrighi pontuou que: “É uma interpretação nova, uma adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada e satírica. A paródia, a par de derivar de obra pré-existente, constitui uma criação intelectual nova, dotada de autonomia em relação à obra originária”. 

Inclusive, em outro caso anteriormente julgado pelo STJ, o entendimento foi de que “A paródia é lícita e consiste em livre manifestação do pensamento, desde que não constitua verdadeira reprodução da obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do parodiador, e que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou ao seu autor”.1