A PRECLUSÃO DO PRAZO PARA INFORMAR O REAL CONDUTOR DO VEÍCULO É MERAMENTE ADMINISTRATIVA – PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO MULTADO QUE PERDE O PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAR O REAL CONDUTOR PODE COMPROVAR NA JUSTIÇA.

25 de novembro de 2019 - Direito Administrativo

(Mayara Greice Cardoso)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela em razão de não ter apresentado defesa dentro do prazo que a legislação de trânsito estabelece.

A proprietária do veículo em questão alegava que, apesar de o automóvel ser de sua propriedade, eram suas filhas quem utilizavam, motivo pelo qual requereu a anulação das multas pela via administrativa. No entanto, a solicitação foi negada com a justificativa de que foi apresentada fora do prazo legal.

Diante da negativa pela via administrativa, a proprietária do veículo resolveu acionar a justiça com o fim de comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.

O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJRS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.

Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça, mediante voto do relator Ministro Gurgel de Faria, firmou entendimento no sentido de que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. Asseverou que “o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito”.

Nesse contexto, o posicionamento do STJ é bastante equânime e favorece sobremaneira àqueles que, embora proprietários, não estiveram na direção do veículo no momento do cometimento de infração, dando a possibilidade de buscarem o judiciário para fazer prova de suas alegações.