A PROTEÇÃO À IMAGEM DE BENS E PRODUTOS (TRADE DRESS)

19 de março de 2019 - Direito Civil

(Murilo Varasquim)

O Superior Tribunal de Justiça afirma que o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que apresentam o bem ou produto no mercado consumidor. É a chamada identidade visual. Ele não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca. Embora o tema não seja disciplinado na lei, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial, especialmente quando a utilização de conjunto visual similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação perante os consumidores.

Em recente decisão, o STJ entendeu que é necessária a produção de prova técnica para se concluir pela existência ou não de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto imagem de produto (Recurso Especial n.º 177891-0). Isso decorre do fato de que o trade dress é complexo e formado por diversos elementos. No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia tão somente comparado fotografias dos produtos comercializados.

A decisão acentua que o perito a ser designado pelo Poder Judiciário deve avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor típico do produto em questão, a época em que o bem foi lançado no mercado, além de outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço.