AÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR AGENTES PÚBLICOS

20 de agosto de 2019 - Direito Administrativo

(Cecilia Pimentel Monteiro)

Ao longo dos anos e, além do âmbito administrativo, diversas demandas indenizatórias foram distribuídas a fim de resguardar a integridade de terceiros que, em alguns casos, haviam sido prejudicados por agentes públicos. Na oportunidade, muitas delas foram ajuizadas diretamente em face do autor do ato e agente público, não tendo sido incluído no polo passivo da ação o órgão responsável no qual labora o agente.

Diante dessa discussão (a qual havia sobrestado inúmeros processos), recentemente restou fixado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal a tese de que: a ação que visa a indenização de danos causados a terceiros por agente públicos deve ser ajuizada (somente e diretamente) em face do Estado ou respectivo órgão público, sendo considerado parte ilegítima o autor do ato e agente público. Especificamente a tese com repercussão geral proferida no RE 1.027.633 delimita que: “a teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Dentre outros casos que discutem a mesma matéria, a presente demanda que chegou ao STF versou acerca de uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta por servidor público do município de Tabapuã/SP, que ocupava cargo de motorista de ambulância, em face da Prefeita do Município. Em primeiro grau, acertadamente a demanda foi negada, sob o argumento de que a ação indenizatória deveria ter sido proposta contra a pessoa jurídica de direito público e não em face da prefeita, resistindo o direito de regresso contra os agentes públicos. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, provendo a apelação do autor, e determinando que cabe à vítima escolher a quem demandará a indenização, se em face do agente público responsável pelo ato ou em face do Estado.

Assim, diante da reforma da sentença, o caso foi remetido ao STF por meio de RE, e restou entendimento pacífico do Tribunal Pleno a tese de que as ações judiciais por danos causados por agentes públicos não devem ser ajuizadas contra os agentes, mas sim contra o órgão responsável, havendo a possibilidade de posterior ação de regresso (nos casos de dolo ou culpa).