AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO AMBIENTAL PODE SER PROPOSTA A QUALQUER TEMPO, NÃO SE SUJEITANDO À PRESCRIÇÃO

20 de maio de 2020 - Direito ambiental

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

Durante a sessão realizada em 17 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal colocou fim a uma discussão que se prolongava desde o ano de 2011. O Recurso Extraordinário 654833 (com reconhecimento de repercussão geral – tema 999) foi decidido, por maioria absoluta dos ministros, com a fixação da seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

 No caso em apreço, discutia-se a prescritibilidade de Ação Civil Pública, na qual se objetivava a reparação de danos ambientais, morais e materiais, decorrentes de invasões em áreas indígenas ocupada pela comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia, situada no Acre, durante os anos de 1981 e 1987.

Com base no que entende o Superior Tribunal de Justiça, a imprescritibilidade será considerada com relação à cobrança de verbas indenizatórias para os casos de cessação ou recomposição dos danos ambientais. Portanto, a reparação de danos individuais ainda se sujeitam às regras prescricionais.

Ocorre que a problemática se situa no fato de que no âmbito do Direito Ambiental a aquisição de propriedade possui um tratamento próprio, diferenciado do direito civil e administrativo.

E é por esta razão, que os precedentes jurisprudenciais apontam que a responsabilidade por dano ambiental pode recair no adquirente do imóvel danificado, mesmo que não tenha sido o causador do efetivo dano. A responsabilidade só será solidária, conforme estabelece a Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), somente se o agente causador da lesão ambiental possa ser identificado.

Nesse sentido, se um imóvel sofreu avaria ambiental e, após o transcurso de várias décadas, foi objeto de transação, é permitido ao Ministério Público a cobrança da reparação pelo dano ambiental do comprador do imóvel, mesmo que não tenha qualquer relação para com o ocorrido.

Respectiva orientação jurisprudencial, quando aplicada a casos concretos, pode oferecer risco à segurança jurídica, bem como viabilizar e fomentar a inércia estatal, responsabilizando terceiros – que sequer praticaram quaisquer atos – em razão da morosidade na identificação e condução de processos administrativos e judiciais.

É recomendável, à vista disso, que antes de qualquer aquisição imobiliária, proceda=se com cautela, consultando profissionais habilitados, a fim de evitar eventual futura responsabilização pela reparação de danos ambientais.