ADQUIRENTE DE BOA-FÉ NÃO PODE SER COBRADO POR ICMS NÃO RECOLHIDO PELA EMPRESA VENDEDORA

20 de março de 2019 - Direito Tributário

(Alisson Nichel)

Em regra, nas operações em que há incidência do ICMS há destaque na nota do imposto que foi pago pela empresa vendedora. Esta informação é relevante para a observância do regime de não cumulatividade do ICMS, a fim de que o que já foi pago na cadeia anterior seja deduzido nas cadeias posteriores.

Há casos, porém, que a empresa vendedora destaca o ICMS na nota (gerando a confiança no comprador de que a operação foi regular), mas sem que tenha havido o devido pagamento do imposto ao Fisco. Nestas situações, como o comprador deve proceder? O Fisco passou a exigir que o crédito eventualmente apurado pela empresa compradora fosse cancelado, bem como supostamente caberia a ela responder solidariamente com a empresa vendedora pelo valor destacado, mas não recolhido.

Diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade desta postura do Fisco, a discussão foi levada ao Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça pacificou então os seguintes entendimentos:

Primeiro, que “o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação” (Recurso Especial nº 1.148.444).

Segundo, que “o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal” (Agravo em Recurso Especial nº 1.198.146).