Alimentos fixados em patamares exorbitantes pelos tribunais locais: o reexame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial

27 de novembro de 2018 - Direito Civil

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

Os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil/2002 positivaram o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade a ser observado nos pedidos de alimentos: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Ocorre que alguns julgados, proferidos por tribunais locais, distanciam-se de tais parâmetros, notadamente o da proporcionalidade, quando concedem alimentos ao reclamante em patamares exorbitantes e, portanto, desnecessários. Via de regra, isso acontece quando as partes litigantes ostentam padrão de vida confortável, muito acima da média brasileira.

Rever se os alimentos foram fixados dentro das necessidades do reclamante ou das possibilidades do obrigado, normalmente, implica o reexame das provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula nº. 07/STJ).

Contudo, em casos como aqueles em que fica evidente o exagero ou “manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante da pensão alimentícia, em flagrante violação ao princípio da razoabilidade, às regras de experiência, ao bom senso e à moderação, distanciando-se, por conseguinte, das finalidades da lei, é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação, sem mácula aos ditames da Súmula 07, a exemplo do que ocorre com a estipulação de valor indenizatório por danos morais e de honorários advocatícios.”[1]

Portanto, sem esbarrar na Súmula nº 7, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso de estrito direito, poderá minorar/majorar os alimentos fixados pelas instâncias ordinárias, verificado o caráter exorbitante ou irrisório da verba concedida.

 

[1] REsp 665.561/GO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 374. Destaques nossos.