Alteração na ordem de preferência da penhora visando à preservação do pagamento da folha salarial

25 de agosto de 2020 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, estabelece uma ordem de preferência nos bens a serem penhorados para satisfação dos débitos dos devedores. A ordem é a seguinte: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, IV – veículos de via terrestre, V – bens imóveis, VI – bens móveis em geral, VII – semoventes, VIII – navios e aeronaves, IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias, X – percentual do faturamento de empresa devedora, XI – pedras e metais preciosos, XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, XIII – outros direitos.

No parágrafo 1º do referido artigo, consta de forma expressa que “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Em virtude disso, uma das primeiras providências adotadas por credores que buscam a satisfação de seus créditos é o pedido de penhora online, feita através da plataforma BACENJUD, em convênio firmado com o Banco Central

Contudo, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que alguns bens são impenhoráveis. No que diz respeito ao dinheiro existente em contas do devedor, determina que são impenhoráveis verbas de caráter salarial ou cuja destinação é o sustento do devedor (pensões, soldos, ganhos do trabalhador autônomo, etc), bem como valores salvaguardados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A única exceção a estas impenhorabilidades, determinadas pelo regramento processual, é o pagamento de dívidas referente a prestações alimentícias.

Nada obstante, em recente decisão, a justiça paranaense determinou a liberação de valores bloqueados nas contas de uma empresa devedora de tributos, eis que houve a comprovação de que os valores seriam destinados ao pagamento da folha salarial.

 Ao decidir, o MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba aceitou outros bens ofertados pelo devedor, ainda que a prioridade, segundo o Código de Processo Civil, sejam os valores em dinheiro.

Para fundamentar sua decisão, o Magistrado responsável pelo caso citou precedente, que consignou que deve haver uma interpretação extensiva das normas visando à preservação da dignidade da pessoa humana e, no caso em concreto, o pagamento dos salários dos trabalhadores da empresa devedora.