Nova Lei 14.451/2022
(Murilo Varasquim)
A Lei nº. 14.451/2022, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, traz importantes alterações às Sociedades Limitadas.
Ao alterar o Código Civil, a nova legislação reduz o quórum de votação nas sociedades limitadas para algumas matérias.
Antes, a nomeação de um administrador não sócio dependia de quórum unanime dos sócios, no caso de capital não integralizado, e de 2/3 dos sócios no caso de capital integralizado. Agora, no entanto, de acordo com a nova Lei, a nomeação de um administrador não sócio dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e da maioria simples após a integralização.
Além disso, a Lei passou a flexibilizar a tomada de decisões em algumas matérias, reduzindo, por exemplo, o quórum necessário para a modificação do contrato social da empresa, para a incorporação, fusão, dissolução da sociedade e cessação do estado de liquidação. Antes, o quórum previsto para a modificação nesses casos era de pelo menos 75% do capital social. Agora, a nova norma reduz para a maioria simples, ou seja, 50% mais um.
Essas alterações legislativas visam, sobretudo, permitir uma maior celeridade e agilidade das sociedades para realizar as suas operações empresariais, além de garantir ampla proteção à maioria dos sócios.
No entanto, importante observar que, apesar de publicada, as novas regras entram em vigor somente a partir do dia 22/10/2022.
Em linhas gerais, trata-se de uma importante mudança para facilitar o dia a dia das sociedades e seus sócios, de modo a garantir celeridade em suas operações.