(Antonio Moisés Frare Assis)
Com a conversão da Medida Provisória 1.040 de 29/03/2021 na Lei 14.195/2021, o processo civil sofreu algumas inovações com mudanças no próprio código e algumas disposições da nova legislação que dialogam com o sistema processual.
Desta maneira, apesar de a lei estar sofrendo duras críticas por parte da doutrina quanto a sua constitucionalidade, certo é que suas alterações já se encontram em vigor e devem ser observadas por todos os sujeitos processuais, sejam as partes, seus advogados, magistrados e serventuários da justiça.
Para dar uma maior efetividade à citação por meios eletrônicos, nessa modalidade já prevista, mas pouquíssimo utilizada, algumas alterações e inclusões foram feitas no Código de Processo Civil.
Visando essa efetividade, ocorreu a inclusão do inciso VII no artigo 77, tornando um dos deveres das partes no processo, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, bem como em órgãos da Administração Tributária.
Ainda, para dar celeridade ao processo, o art. 238 teve incluído o parágrafo único, que determina que a citação seja efetivada em até 45 dias da propositura da ação.
Reafirmando a regra acima, a modificação no § 1º do art. 246 disciplina que todas as empresas públicas ou privadas mantenham cadastro nos sistemas de processos eletrônicos. Além diss, o § 5º traz que as MEI’s e EPP’s devem realizar o cadastro, anteriormente citado, apenas se não possuírem endereço eletrônico na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Especificamente quanto ao ato citatório, vê-se que o art. 246 foi deveras alterado, trazendo que a citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, em até 02 dias da decisão que a determinar, utilizando os endereços eletrônicos fornecidos pelo citando. Importante frisar que o CNJ deve regulamentar a implantação destes bancos de dado para o Poder Judiciário.
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Após expedido o mandado citatório no endereço eletrônico fornecido pelo citando, ele terá o prazo de 03 (três) dias úteis para confirmar a leitura da citação. Isso diferente das intimações em que ocorria a leitura automática transcorrido o prazo de 10 dias de sua expedição. Dessa forma, a citação que não tiver sido confirmada em 03 dias úteis pelo citando não será considerada efetivada, passando-se assim às demais modalidades de citação.
Caso seja necessária a citação pelos meios tradicionais, o réu deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, justificar o motivo de não ter confirmado o recebimento da citação por meio eletrônico e, caso deixe de justificar, sem justa causa, praticará ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser multado em até 5% do valor da causa.
Por fim, o § 4º do art. 246 determina que no e-mail contendo o mandado de citação devem estar presentes orientações para a confirmação de recebimento, bem como código verificador para identificação na página do órgão citante.
Outra importante alteração quanto à citação foi a inclusão do inciso IX no art. 231, disciplinando que o prazo para contestar se inicia no 5º (quinto) dia útil subsequente à confirmação do recebimento da citação, mencionada no artigo 246.
Vê-se, portanto, que com o intuito de dar celeridade aos processos e de incrementar a realização de atos processuais por meio eletrônico a novel legislação promoveu profundas alterações no procedimento citatório, porém, para uma efetiva aplicação destas mudanças será necessário que os órgãos do Poder Judiciário, especialmente o Conselho Nacional de Justiça, regulamentem como serão aplicadas tais mudanças na rotina dos operadores do direito.