ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ISS: ONERAÇÃO PARA OS EMPRESÁRIOS E NOVA HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

22 de fevereiro de 2017 - Publicações

Alisson

Alisson Nichel

No apagar das luzes do ano de 2016, foi publicada a Lei Complementar nº 157/2016, por meio da qual foram promovidas alterações substanciais na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Basicamente, as mudanças foram as seguintes: 1ª) inclusão de novas atividades que passaram a ser oneradas pelo ISS; 2ª) fixação de alíquota mínima de 2%; 3ª) proibição de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários referentes aos ISS e 4ª) criação de nova hipótese de ato de improbidade administrativa.

            Primeira novidade, novos serviços passaram a ser tributados pelo ISS. Os empresários dos seguintes ramos devem ficar alerta com as mudanças: a) processamento de dados (item 1.03 do Anexo da LC 116/2003); b) programas de computação e jogos eletrônicos (1.04); c) disponibilização de conteúdo pela internet (1.09); d) tatuagens e piercings (6.06); e) exploração agrícola e vegetal (7.16); f) vigilância e segurança (11.02); g) gráficas (13.05); h) restauração e melhoramento de objetos (14.05); i) guincho e guindaste (14.14); j) transporte coletivo (16.01); k) transporte municipal (16.02) e l) cemitérios e funerárias (25.02 e 25.05). É importante que estes empresários consultem profissionais da área para apurar se as suas atividades estão enquadradas nas novas regras, evitando, assim, pagamentos desnecessários ou omissões de pagamentos que impliquem na cobrança de multas e acréscimos legais.

            Segunda, fixou-se alíquota mínima de 2%. Ou seja, os Municípios não poderão cobrar menos de 2% de ISS, lembrando que a alíquota máxima continua sendo 5%.

            Terceira, passou-se a proibir a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em redução da carga tributária do ISS abaixo dos 2%. Estão excluídas desta proibição as atividades descritas nos itens 7.02 (construção civil), 7.05 (reformas de edifícios e estradas) e 16.01 (transporte coletivo municipal) do Anexo da LC 116.

            Quarta, criou-se uma nova hipótese de ato de improbidade. Previu-se que constituirá ato ímprobo qualquer ação ou omissão que resultar no descumprimento da proibição de concessão de benefício fiscal que importe em redução do ISS abaixo dos 2%. Desta forma, prefeitos, vereadores e servidores públicos municipais devem ter cuidado sobre este assunto, sobre pena de responder por improbidade e sofrer as gravíssimas consequências daí decorrentes (por exemplo, multa de até 3 vezes o valor do benefício concedido).