APREENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO MEIO COERCITIVO EM EXECUÇÃO

21 de agosto de 2018 - Direito Civil

(Victor Leal)

A falta de efetividade da execução sempre foi um obstáculo para concretizar determinações judiciais. Por vezes, decisões não são cumpridas e se tornam sem efeito prático, porque o devedor não tem bens em seu nome. Com isso, os longos anos pelos quais se estende a batalha judicial levam apenas a um papel sem aplicação útil.

No intuito de combater esse cenário, uma das modificações do Código de Processo Civil de 2015 permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, IV).

A intepretação dada por alguns Tribunais tem sido ampla, permitindo medidas coercitivas como a apreensão de passaportes e carteira nacional de habilitação como meio pressionar os devedores a cumprir a decisão.

Porém, ao analisar caso em que havia sido determinada a apreensão de passaporte, o Superior Tribunal de Justiça modificou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinava essa medida (REsp 97.876/SP).

Para o Min. Luis Felipe Salomão (relator do caso), providências como essa seriam possíveis apenas em casos excepcionais e dependeriam de prova de que todos os meios normais de execução já foram esgotados.

Assim, embora limitada a aplicabilidade dessa providência, ela não foi afastada e poderá ser utilizada como meio de coerção de devedores, especialmente aqueles que se sabe terem condições econômicas de efetuar o pagamento, não obstante não tenham nenhum patrimônio penhorável que permita a satisfação do débito.