As Abusividades nos Seguros de Acidentes Pessoais

22 de maio de 2019 - Direito Civil

(Jadiel Vinicius Marques da Silva) 

O Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Turma, através do julgamento do REsp nº 1.635.238/SP, analisou determinadas hipóteses em que as seguradoras, em contratos de adesão de seguros de acidentes pessoais, excluem a cobertura do seguro.

A análise se deu nas hipóteses de exclusão da cobertura em decorrência de gravidez, parto ou aborto; perturbações e intoxicações alimentares e todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

De início, o Tribunal definiu o conceito de acidente pessoal, conforme Resolução CNSp nº 117/2004, da SUSEP, tratando-se de evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário o tratamento médico.

O Tribunal entendeu como abusiva a restrição securitária em relação a gravidez, parto ou aborto e suas consequências, bem como nas perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, sob o fundamento de que não é possível atribuir ao aderente a ocorrência voluntária nesses casos, remanescendo discussões a respeito da exclusão de intercorrências ou complicações ocasionadas pela realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes do acidente coberto.

O STJ concluiu que a exclusão de risco nesses contratos representaria a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, pela exclusão de cobertura para o qual se justifica o pagamento do prêmio do seguro.