(Franciele Yamasaki)
A Lei n.º 14.230/2021 trouxe significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa na questão da culpabilidade do ato improbo e na prescrição. Tais alterações trouxeram certa insegurança aos agentes que estavam sendo processados com base na anterior legislação, em razão da aplicação da lei no tempo.
A nova lei é mais benéfica aos processados, tendo em conta que prevê expressamente a exigência de dolo para a configuração de ato improbo, que anteriormente apenas exigia a culpa (negligência, imperícia e impudência).
No tocante à prescrição, a nova lei beneficiou os processados ao determinar o prazo de prescrição em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, em casos permanentes, do dia em que cessou a permanência. Após a interrupção da prescrição, seja pelo ajuizamento de ação, publicação de sentença condenatória ou decisões, o prazo recomeça a contar pela metade, ou seja, apenas quatro anos.
Com o objetivo de cessar as discussões sobre qual legislação aplicar ao caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a delimitação do Tema 1.199 com repercussão geral nos seguintes termos: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.”
A tese firmada se dividiu em quatro tópicos, quais sejam: i) culpabilidade do ato improbo; ii) (ir)retroatividade da lei; iii) a lei aplicada no tempo; e iv) prescrição, que serão analisados a seguir:
O primeiro entendimento firmado foi a necessidade de demonstrar o elemento subjetivo do dolo para a configuração dos atos ímprobos de enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) que causam prejuízo ao Erário (art. 10 da LIA) e que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA).
O segundo entendimento definiu que se aplicam as alterações de exigência do dolo para prática de ato improbo da Lei n.º 14.230/2021, que revogou os atos ímprobos culposos, aos atos acontecidos antes de sua vigência desde que não tenham condenação transitada em julgado. Nesse caso, fica a cargo do juiz analisar eventual dolo capaz de ensejar a condenação por improbidade administrativa.
O terceiro entendimento, em contrapartida,definiu que as alterações mais benéficas trazidas pela Lei n.º 14.230/2021são IRRETROATIVAS nos casos julgados em definitivo com trânsito em julgado e nos processos de execução de penas, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Por derradeiro, o quarto entendimento firmado foi que as alterações prescricionais realizadas são irretroativas, aplicando-se o prazo de oito anos contados a partir da ocorrência do fato ou, em casos permanentes, do dia em que cessou a permanência e, no caso de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação, publicação de sentença condenatória ou outras decisões, o prazo recomeça a contar por apenas 4 (quatro) anos, a partir da publicação da Lei n.º 14.230 em 26 de outubro de 2021.