(Leandro César Monteiro Ferreira)
A legislação brasileira prevê duas possibilidades do herdeiro dispor voluntariamente do seu quinhão hereditário em favor de um ou mais herdeiros, a saber, a renúncia e a cessão.
Renúncia é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara que não aceita a herança a que tem direito, não se admitindo renúncia parcial do quinhão hereditário. Nesta hipótese, não haverá transmissão da herança. O quinhão do herdeiro, que foi automaticamente transmitido em razão do princípio de saisine, retornará ao acervo hereditário. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia também deverá ser formal, isto é, será expressa e solene, podendo ser informada em escritura pública ou em termo judicial, não se admitindo renúncia tácita ou presumida. Consolidada a renúncia, não será imputada ao herdeiro a necessidade de pagamento de ITCMD (imposto de transmissão causa mortis ou doações).
Já a cessão é o ato jurídico, previsto no art. 1.793 do Código Civil, pelo qual o herdeiro cede o quinhão a que tem direito, no todo ou na parte, a outros herdeiros ou a estranhos, desde que observado o direito de preferência dos herdeiros. Nesta hipótese, é possível a cessão parcial do quinhão. Nesta modalidade também se observará o requisito da formalidade, devendo a cessão ser feita, sob pena de nulidade, por meio de escritura pública. Neste caso, haverá incidência de ITCMD, cabendo ao cessionário, isto é, aquele que recebe o quinhão ou se sub-roga nos direitos do cedente, o pagamento.
A renúncia e a cessão diferem-se assim pela possibilidade ou não de disposição parcial do quinhão hereditário e pela incidência do imposto devido, cabendo ao herdeiro reconhecer qual a melhor possibilidade que satisfaz o seu caso concreto.