AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO POSSUI A POSSE PLENA DO BEM

21 de janeiro de 2019 - Direito Civil

(Monique Cristhie de Moura)

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.731.735/SP, enfrentou recentemente um recurso que tinha por objetivo descaracterizar a responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto ao pagamento de despesas que envolvem o imóvel dado em garantia.

A Ministra Relatora entendeu que diante do caráter resolúvel da propriedade, pois o credor fiduciário somente terá a propriedade plena do imóvel se o devedor deixar de adimplir com a sua obrigação, resultando, desta forma, na consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor, não há que se falar em obrigação solidária entre credor e devedor.

O artigo 27, §8º da Lei 9.514/97, determina a responsabilidade do devedor fiduciante até a data em que o credor fiduciário vier a ser imitido na posse, já o artigo 1.368-B do Código Civil dispõe a responsabilidade do credor fiduciário a partir da data em que se tornar proprietário pleno do bem, isto é, a partir da data em que vier a ser imitido na posse.

Nesse contexto, é extremante razoável estabelecer limites acerca da responsabilidade do credor, vez que este não possui a posse direta do bem e, na maioria dos casos, sequer chega a ser imitido na posse. Justamente por esse motivo as normas que disciplinam a presente questão são claras ao fixar as responsabilidades do credor e do devedor fiduciário.

Ao final, o v. Acórdão chegou a conclusão de que inexiste responsabilidade solidária do credor fiduciário nas despesas que recaem sobre o imóvel quando não existir a consolidação da propriedade plena em favor deste.