AVANÇO DAS STARTUPS NO BRASIL

25 de janeiro de 2021 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

Atualmente, as startups estão em alta não só no Brasil, mas no mundo todo. Grandes empresas iniciaram como startups, como o Facebook e a Amazon[1].

 Não há uma definição e/ou tradução precisa para o termo “startup”, mas, em geral, são empresas novas, com modelos de negócio inovadores, escaláveis e, geralmente, de baixo custo, que estão em busca de investimentos para o desenvolvimento dos seus negócios.

O parágrafo 1º do artigo 65-A da Lei Complementar 123/2.006 traz a seguinte definição para o termo: “Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”

No final do ano passado, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Marco Legal das Startups. A votação, que contou com 361 votos a favor e 66 contra, foi realizada sobre o texto substitutivo apresentado pelo Deputado Vinicius Poit, do Partido Novo. O texto original foi apresentado pelo Deputado João Henrique, do PSB.

Agora, os deputados irão analisar os destaques (emendas e alterações de parte do texto base). Mas, quanto à base do projeto de lei, destacamos os seguintes trechos:

– Poderão ser enquadradas como startups empresas, mesmo que constituídas por apenas um sócio, bem como cooperativas que atuem na “inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios”;

– A receita bruta deverá ter sido de até R$ 16 milhões no ano anterior;

– A inscrição no CNPJ deve ter no máximo 10 (dez) anos;

– O ato constitutivo deverá conter o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples (contido na lei complementar 123/06 – Estatuto das Micro e Pequenas Empresas[2]); e

– As startups poderão contar com dinheiro dos investidores, sem que eles, necessariamente, participem do capital social.

O texto, que ainda deverá passar pela aprovação do Senado Federal, representa um grande avanço para a sociedade, regulando com especificidade a matéria que já vinha sendo tratada de forma esparsa na legislação vigente[3] e criando grandes incentivos para as startups.


[1] Informação extraída do site “O que é uma startup: 10 startups brasileiras de sucesso para se inspirar! (hotmart.com)

[2] Nesse caso, por força do estatuto, a receita bruta máxima será de R$ 4,8 milhões.

[3] Como ocorreu com as alterações feitas na Lei n. 123/2006 pela Lei Complementar n. 167/2019.