Bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial é impenhorável

30 de maio de 2022 - Direito Civil

(Matheus Gabriel Bardini de Abreu)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.789.505, decidiu que é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.

Segundo o relator, Ministro Marco Buzzi, o bem de família está relacionado à proteção de direitos fundamentais à dignidade e à moradia. Por isso, não é possível ampliar a interpretação da lei para afastar a impenhorabilidade. Muito pelo contrário, as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem ser interpretadas restritivamente.

Nesse sentido, analisando as exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3º da Lei 8009/90, entendeu que a exceção prevista no inciso VII – que dispõe sobre a garantia da fiança – não poderia ser interpretada de maneira a abranger também a garantia da caução. Isso porque, a própria Lei nº 8245/1991 em seu art. 37 disciplina as modalidades de garantia, diferenciando a garantia da fiança e a garantia da caução.

O ministro ressaltou ainda que as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8245/1991 não poderiam ser estendidas à caução, pois o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança, o que, em última análise, violaria a própria autonomia da vontade.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça reforça seu entendimento de interpretar restritivamente as hipóteses que excepcionam a impenhorabilidade do bem de família.