Bitributação Internacional

23 de agosto de 2017 - Bitributação Internacional

Maria

(Maria Eduarda Helm)

Os acordos internacionais possuem uma espécie de supremacia sobre a lei nacional, isto acontece devido ao fato de existir um princípio que rege todo o direito internacional, o da voluntariedade. Um país quando homologa algum tipo de acordo, submete-se a uma lei geral que deve respeitar. Um exemplo disso seria a Organização Mundial do Comércio, que rege todo o comércio mundial dos países signatários, permitindo que estes façam requerimentos para analise quando existe alguma regra sendo quebrada. O mesmo acontece nos acordos bilaterais.

            A problemática da bitributação foi discutida especialmente no caso da empresa Volvo, cuja sede se encontra na Suécia, porém existem filiais no Brasil. É importante ressaltar que existem duas formas de tributar rendimentos, uma delas é baseada na nacionalidade/universalidade e a outra na territorialidade.

            No caso da Volvo, o que ocorreu foi precisamente a discussão no âmbito da nacionalidade, pelo fato de ter havido uma remessa de lucros para os sócios suecos onde houve a imposição de tributos, quando a distribuição dos lucros para acionistas brasileiros ficou isenta. Seria possível aplicar um imposto para um e não para o outro?

            A argumentação da Volvo foi a de que há uma cláusula no tratado bilateral feito entre a Suécia e o Brasil que prevê a não discriminação entre os nacionais de um país e os de outro, isto é, a imposição de tributos para um e a isenção para outro, ambos decorrentes da mesma fonte de lucros, seria uma violação a este princípio.

            A União argumentou que o critério usado para a concessão da isenção de impostos aos acionistas brasileiros foi  a residência deste no Brasil, e não a nacionalidade deles.

            A Volvo perdeu em primeira e em segunda instância, mas ganhou no Superior Tribunal de Justiça com o argumento de que há a supremacia dos acordos tributários internacionais em detrimento dos nacionais. A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que iniciou o julgamento em 2014, porém o mesmo se encontra parado até hoje devido ao pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

            Sendo assim, entende-se que a matéria ainda continua controvertida no que tange a nacionalidade. Já a tributação feita por meio da territorialidade acontece, como o próprio nome já indica, sobre rendas produzidas dentro do território nacional. Importante ressaltar que a primeira forma de tributar (através da nacionalidade/universalidade) não exclui a segunda (territorialidade), e é ai que nasce o problema.

O Brasil aplica a tributação com base na renda mundial e possui o domicílio como requisito para a imposição de impostos. Sendo assim, a renda tributada não é somente a produzida no Brasil, mas a renda total, mundial, de uma empresa ou pessoa, desde que possua sede ou seja residente no Brasil.

Desta forma há a bitributação que é um problema sério pois apresenta um obstáculo aos investidores internacionais, interferindo na mobilidade de capitais e pessoas. Há também uma abertura de oportunidade para que aconteça a sonegação fiscal e elisão devido a alta carga tributária.

Finalmente, tenta-se combater a bitributação através dos acordos bilaterais, porém a controvérsia da efetividade disto ainda existe, como podemos ver pelo caso da Volvo. Conclui-se também o problema que isto causa no incentivo aos investimentos estrangeiros dentro do território nacional, considerando que a alta carga tributária não serve de incentivo a ninguém, somente induzindo a sonegação fiscal internacional e práticas de elisão.