CAUSEI DANO AO ERÁRIO. O ESTADO TEM PRAZO PARA ME COBRAR?

18 de agosto de 2016 - Publicações
Um tema que tem roubado a cena na mídia por andar de mãos dadas com a famosa “Operação Lava Jato” é a recuperação dos prejuízos que foram ocasionados aos cofres públicos em decorrência destes desvios e corrupção. A importância deste assunto decorre do fato de que o dinheiro público está longe de ser dinheiro do Estado (“entidade sem rosto”), sendo, na verdade, dinheiro de toda a sociedade (decorre em sua quase totalidade dos tributos que são pagos por todos).
Especificamente em relação ao ressarcimento decorrente de atos de corrupção/improbidade, o entendimento que tem prevalecido nos Tribunais Superiores, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça, é o de que o Poder Público pode cobrar tais prejuízos dos particulares a qualquer momento, independentemente do tempo transcorrido. Vale dizer, a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade seria imprescritível. Todavia, a palavra final acerca desta questão ainda será dada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, de relatoria do Ministro Teori Zavaski, ainda sem data para apreciação.
Havia quem sustentasse que a tese da imprescritibilidade se estenderia também para todos os demais prejuízos causados ao Estado (interpretação extremamente extensa e sem embasamento jurídico consistente). Por exemplo, danos decorrentes de um acidente de trânsito em que algum bem público foi danificado por culpa do particular. Entretanto, como era de se esperar, em recentíssima decisão proferida pelo STF, reconheceu-se que “” (Recurso Extraordinário nº 669.069, relator Ministro Teori Zavascki, DJ. 27/04/2016).
Este novo posicionamento do STF possui aplicabilidade e relevância prática para quem está sendo demandado pelo Estado, na medida em que a sua invocação e observância poderá representar a extinção da demanda e, consequentemente, a vitória da parte frente ao Poder Público.