Cláusula que dispõe acerca da renúncia de exoneração do fiador é ineficaz após a prorrogação do contrato de fiança

03 de março de 2020 - Direito Civil

(Camila Salma Felipe)

O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1.673.383/DF, determinou a ineficácia da cláusula contratual que renuncia o direito de exoneração do fiador após a prorrogação do contrato de fiança.

Apesar dos Tribunais já firmarem entendimento acerca da validade da prorrogação automática da fiança com a do contrato principal, a decisão proferida recentemente pela 3º turma do STJ impede que o fiador fique vinculado ao contrato principal por tempo indeterminado.

Caso deseje pedir sua exoneração, o fiador deverá realizar, durante período em que houve a prorrogação contratual, a notificação do credor, consoante o disposto no art. 835 do Código Civil.

Porém, os efeitos do pedido de exoneração não são retroativos e nem imediatos, conforme destacou o Desembargador Relator Paulo de Tarso Sanseverino em um trecho de seu voto: Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso em comento, o relator entendeu que a exoneração em relação ao contrato principal ocorreu somente após a notificação do credor, que, na espécie, ocorreu com a citação efetivada ao decorrer da ação judicial.

Portanto, mesmo que haja cláusula dispondo o contrário, poderá o fiador exonerar-se da responsabilidade sobre o contrato principal prorrogado, desde que observados os procedimentos descritos na Lei.