CONCENTRAÇÃO SOCIETÁRIA.

16 de agosto de 2016 - Publicações
 Atualmente é recorrente a existência de união entre sociedades empresárias para formação de uma única empresa ou modificações societárias destinadas a proporcionar concentração dos atos de administração. Isso pode ocorrer de diversas formas a depender da peculiaridade de cada sociedade e dos objetivos de seus administradores.
       Em algumas hipóteses como a incorporação e a fusão há de fato a extinção de pelo menos uma das sociedades ou até mesmo de todas as empresas envolvidas, para surgimento de uma nova empresa. Em outras hipóteses pode haver um controle de uma ou mais empresas submetidas a uma mesma administração sem que de fato haja uma identidade entre as pessoas jurídicas que conservam certo grau de autonomia (especialmente patrimonial), como é o caso da incorporação por ações.
       A despeito da nomenclatura semelhante, a incorporação por ações é instituto totalmente diverso da incorporação. Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A incorporação de ações é operação prevista no art. 252 da Lei 6.404/1976, pela qual uma sociedade anônima é convertida em subsidiária integral, não implicando, pois, em sua extinção, que subsiste com personalidade jurídica, patrimônio e administração própria, não ocorrendo a sucessão em direitos e obrigações como ocorre com o instituto jurídico da incorporação, disciplinado pelo art. 227 do mesmo Diploma”[1]. Ou seja, a principal distinção reside na extinção (ou não) da sociedade incorporada e a manutenção (ou não) de patrimônios distintos.
       Aliás, estes são dois exemplos que bem definem as duas principais categorias de concentração empresarial que “pode realizar-se por meio de relações de capital e de contratos entre sociedades, bem como pela junção completa de duas ou mais sociedades, com unificação de seus patrimônios e dos respectivos sujeitos de direito”[2].
       Por este mesmo critério, nota-se grande semelhança entre a incorporação e a fusão na medida em que em ambas as operações várias sociedades serão unificadas em uma única empresa com concentração patrimonial. Da mesma forma, do ponto de vista tributário, a consequência para ambas (incorporação e fusão) é a mesma, qual seja, “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas” (art. 132 do CTN).
       Por outro lado, há uma relevante distinção, pois enquanto na incorporação as empresas incorporadas são extintas e se unem a incorporadora que continuará em atividade (art. 1.116 C.C.), na fusão há extinção de todas as empresas envolvidas para formação de uma nova sociedade (art. 1.119 C.C).
       Naturalmente todas estas alterações societárias demandam uma detida análise da formação societária das empresas envolvidas em cotejo com a legislação vigente. Especificamente em relação à incorporação salta aos olhos a necessidade de observância de quórum qualificado de deliberação das sociedades envolvidas e verificação das relações de substituição dos sócios minoritários no caso de sociedades controladas pela incorporadora.
       Assim, verifica-se que a legislação atual fornece aos empresários diversas soluções para concentração de sociedades, de modo que observadas as formalidades específicas e a escolha do instituto mais adequado a necessidade da sociedade, estas podem ser valiosas ferramentas para a administração das empresas
[1] REsp 1202960/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 05/05/2014.
[2] Gonçalves neto. Alfredo Assis. Direito de Empresas. 2 ed. RT.