CONDENAÇÃO DE PERDA DE CARGO SÓ PODE ATINGIR AQUELE OCUPADO NA ÉPOCA DO CRIME

17 de dezembro de 2019 - Direito Administrativo

(Odair Guilherme de Carvalho)

A Sexta Turma do STJ entende que a perda de cargo público, função ou mandato eletivo, como efeito de condenação, prevista no art. 92, I, do Código Penal, somente alcança aquele que o condenado ocupava à época do crime.

Seguindo este entendimento, os ministros concederam habeas corpus para afastar a perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais e reduziram as penas da condenação da prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), cometido quando essas servidoras ocupavam cargo comissionado.

As duas servidoras foram nomeadas para assumir cargos como membros em uma comissão de licitação municipal, na qual participaram de um processo fraudulento de licitação. Foram condenadas com uma pena em regime aberto e a perda do cargo efetivo, sendo esta condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o TJ-SP contrariou o entendimento pacífico do STJ ao determinar a perda de cargo não exercido na prática do crime.

Dessa forma, o colegiado reconheceu o constrangimento ilegal na questão do cargo, afastando a perda do cargo efetivo das servidoras.