Conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade de pessoas públicas

30 de maio de 2022 - Direito Digital

(Leticia Masiero)

A manifestação do pensamento é um direito constitucionalmente garantido[1]. Entretanto, ele não pode ser exercido indistintamente, já que encontra limites em outras garantias fundamentais, como nome, honra e imagem[2]

A justiça do Rio de Janeiro[3] foi acionada para solucionar uma situação envolvendo o conflito desses direitos. No caso, o cantor Chico Buarque e sua família ajuizaram ação de indenização porque sentiram-se ofendidos diante de um comentário publicado nas suas redes sociais, taxando-lhes de “família de canalhas” e atribuindo-lhes a característica de “ladrão”.

Em sua defesa, o internauta afirmou que sua publicação foi realizada no exercício da liberdade expressão, que não poderia ser condenado a indenizar os ofendidos pois se retratou publicamente, além de que, por envolver pessoas nacionalmente conhecidas, o dano moral não restaria configurado.

Contudo, a sentença, confirmada quanto ao mérito pela corte carioca e não modificada pelo Superior Tribunal de Justiça[4], reconheceu que o potencial lesivo do comentário ensejou danos de ordem moral aos autores, sendo que o pedido de desculpas não afastou a responsabilidade do réu pelo conteúdo difamatório veiculado na internet.

Além disso, da análise do caso concreto é possível constatar que mesmo as figuras públicas detêm uma margem inegociável de direitos personalíssimos como nome, honra e imagem, não podendo se admitir que sejam privadas de tais garantias fundamentais pelo simples fato de possuírem notoriedade.


[1] Art. 5º, IV, CF/88: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

[2] Art. 5º, X, CF/88: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

[3] Ação nº 0024592-47.2016.8.19.0001.

[4] AREsp nº 1799217 / RJ (2020/0317876-4)