CÔNJUGE NÃO CITADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO RESPONDE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO POR DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DOS FILHOS

03 de março de 2020 - Direito Civil

(Victor Leal)

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça excluiu a possibilidade de uma instituição de ensino cobrar dívida oriunda de mensalidades escolares de mãe de aluno, que não havia feito parte do processo do conhecimento.

            Quem contratou os serviços da instituição fora o pai e, durante mais de 6 (seis) anos de demanda, a instituição de ensino não encontrou bens passíveis de constrição. Então, com base na responsabilidade solidária dos pais nos deveres de guarda e sustento, insculpidos nos artigos 229 da Constituição Federal e 21 do Estatuto da Criança e dos Adolescente, a escola buscou redirecionar a execução em face da genitora dos estudantes, que não participou da fase do conhecimento, tampouco firmou contrato com a instituição.

            O Relator do recurso, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que era caso de litisconsórcio passivo necessário, ainda que a dívida tenha sido contraída pelo marido em prol da família, eis que recairia sobre o fruto do trabalho da mulher e/ou de seus bens reservados, destacando ser essa a previsão legal contida no Código de Processo Civil: “o CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar.

            Essa decisão diverge de entendimento adotado anteriormente pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser cabível a solidariedade, eis que oriunda, em sua gênese, do poder familiar. No julgamento do Resp nº 1.472.316, foi acolhido o pedido de intimação do cônjuge na fase de execução.

            Contudo, ao analisar o Resp nº 1.444.511, ora em comento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a mãe era parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, eis que não foi citada e, portanto, não integrou a fase de conhecimento.