(Andressa Dariva Küster Barbosa)
Nos termos do artigo 1.647, inciso III do Código Civil, nenhum dos cônjuges poderá prestar fiança ou aval sem a autorização do outro, o que chamamos de outorga uxória, exceto os casados em regime de separação absoluta de bens.
Contudo, a mera autorização nos termos do artigo citado anteriormente, não pode ser confundida com a efetiva prestação de aval, ou seja: o cônjuge que apenas autorizou a prestação do aval não pode ser considerado avalista.
Tal posicionamento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1475257 ao não acolher a exceção de pré-executividade levantada pelo cônjuge avalista, que alegou nulidade da execução ante a falta de citação de sua esposa que autorizou a prestação do aval
A Relatora do Caso, ministra Isabel Galotti, ponderou que o aval pode ser prestado por ambos os cônjuges, mas no caso em comento a esposa apenas autorizou a prestação do aval, não praticando o ato jurídico de prestação de garantia, que tem natureza pessoal.
Com isso, a cônjuge necessita apenas ser intimada e não citada, o que foi requisitado pelo banco exequente. Por fim, ressaltou a ministra relatora: “Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia”.