Com as recentes incertezas políticas e econômicas vivenciadas no Brasil, a oscilação das moedas estrangeiras (especialmente o dólar) tem sido bastante expressiva.
Por isso a contratação para pagamento ou recebimento futuro em moeda estrangeira pode trazer expressivos prejuízos aos contratantes. Entretanto a pactuação de pagamento em moeda estrangeira é, em regra, vedada para contratos firmados e executados no Brasil (art. 318 do Código Civil e Lei 8880/94), ressalvadas exceções específicas previstas em lei (DL 857/69 e Lei 8.880/94).
Dentre as exceções estão: contratos de câmbio, contratos e títulos referentes à importação e exportação, contratos de crédito para exportação e recebimento à crédito do exterior, contratos firmados com pessoas domiciliadas no exterior, cessão de contratos de pessoas domiciliadas no exterior e arrendamentos mercantis com recursos captados no exterior. Em resumo, portanto, tratam-se de hipóteses em que há um vinculo direto entre o contrato e uma operação realizada no exterior.
Portanto, a“indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei 8.880/94” (STJ – REsp 1323219/RJ).
Ou seja, apenas nas restritivas hipóteses legais será possível a contratação em dólar.
Ocorre que não obstante as disposições legais atribuam a consequência de nulidade da obrigação fixada em moeda estrangeira fora das exceções legais, a jurisprudência tem firmado entendimento de que visando a preservação do negócio jurídico, não seria caso de nulidade da avença.
Por outro lado, para observar a vedação legal e ao mesmo preservar o contrato, determina-se a conversão da obrigação em moeda nacional conforme cotação da data da contratação. Isto é, “quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária”.
Destaca-se que a mera previsão de conversão do dólar para o real no momento do pagamento não afasta a proibição, pois o pagamento está igualmente indexado à moeda estrangeira. Em outras palavras, a quantia a ser paga dependerá da cotação da moeda no momento do pagamento.
Conclui-se, portanto, que em regra não é possível a contratação com fixação do pagamento em moeda estrangeira ou a ela indexado, salvo se se tratar de uma das poucas exceçõe