(Francielle Soares Yamasaki)
A licença prêmio é o direito ao afastamento remunerado ou à contagem em dobro para fins de aposentadoria, após o período de cinco anos na atividade funcional, previsto no artigo 87 da Lei do Servidor Público Federal nº. 8112/1990.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha o entendimento da possibilidade da conversão da licença prêmio em pecúnia à época da aposentadoria, nos casos em que o servidor não tivesse usufruído em razão dos interesses da Administração, nos seguintes termos:
Tema 1.086. O servidor público federal tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria. A referida conversão em pecúnia condiciona-se à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse exclusivo da Administração Pública.
Com proposta de tese repetitiva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (Recurso Especial nº. 1.854.662), reiterou o entendimento e acrescentou a falta de necessidade do servidor público federal demonstrar qual foi o motivo que o impediu de usufruir do benefício de afastamento remunerado e a ausência de contagem em dobro, consoante proposta a seguir:
Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
O julgado ainda acrescenta que compete à Administração Pública acompanhar os registros funcionais e efetuar a notificação prévia do servidor para a fruição da licença prêmio antes da aposentadoria.
Portanto, o servidor público federal que não usufruiu a licença prêmio durante a ativa, independentemente de prévio pedido administrativo, poderá receber indenização dos períodos respectivos sem a incidência do imposto de renda e de contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.