Conversão de multas ambientais em serviços

18 de dezembro de 2018 - Direito ambiental

(Letícia Semensato Justi)

Com previsão na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão possibilita que o agente violador tenha a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. A conversão da multa não libera o autuado da obrigação de reparar os danos resultantes da infração cometida.

São considerados válidos para a conversão os serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, ações ou projetos finalísticos que comtemplem, por exemplo,  a proteção e manejo de espécies da flora nativa e fauna silvestre, educação ambiental, recuperação de processos ecológicos essenciais, monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais ou, ainda, qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 140 e seus incisos, do Decreto 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017.

Convém mencionar que a conversão não é um direito do autuado, mas sim uma decisão discricionária do órgão sancionador, que observará as regras estabelecidas no Decreto 9.179/2017 e demais Instruções Normativas que regem aquele órgão, e, ainda, que a Conversão não poderá ser admitida quando a multa já estiver definitivamente constituída como crédito público.

O objetivo da conversão é dar mais celeridade aos procedimentos administrativos e judiciais que versam sobre autuações ambientais, de modo que serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente.