CORES EM SI NÃO SÃO PROTEGIDAS COMO MARCA NA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

25 de janeiro de 2021 - Direito Empresarial

(Franco R. de Abreu e Silva)

As marcas são “(…) os sinais distintivos visualmente perceptíveis” (art. 122 da Lei nº. 9.279/1996). Segundo Lélio Denícoli Schmidt, a marca não se confunde com “o nome empresarial que distingue a empresa, do título de estabelecimento que nomeia o local onde o empresário exerce suas atividades e do nome de domínio que abriga o site na Internet. Contudo, a despeito dessas diferenças quanto ao objeto, tanto a marca quanto o nome empresarial, o título de estabelecimento e o nome de domínio são espécies de um mesmo gênero (sinais distintivos)[1].

Não obstante, a LPI traz uma série de signos que “não são registráveis como marca” (art. 124).

Dentre todos os itens dessa exceção, estão as “cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo” (art. 124, inciso VIII).

Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “é plenamente possível a convivência de produtos comercializados por empresas diversas e concorrentes na hipótese em que utilizam embalagem da mesma cor”.[2]

Ainda que sob a perspectiva do trade dress[3], o referido julgado do STJ pontua que “as cores dos recipientes – caixas, embalagens, etc. – usados na comercialização de produtos são elementos neutros no marketing próprio das empresas, não constituindo, como já foi dito, um diferenciador mercadológico ou um conjunto da imagem (trade dress) capaz de causar imitação e confusão em relação à origem do produto” .


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Tratado de direito comercial, volume 6. São Paulo: Saraiva, 2015. Posição 4365 do e-book.

[2] REsp 1376264/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 04/02/2015. Destaques nossos.

[3] “O Superior Tribunal de Justiça afirma que o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que apresentam o bem ou produto no mercado consumidor. É a chamada identidade visual. Ele não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca. Embora o tema não seja disciplinado na lei, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial, especialmente quando a utilização de conjunto visual similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação perante os consumidores” (VARASQUIM, Murilo. A proteção à imagem de bens e produtos (trade dress). Disponível em: https://lealvarasquim.com.br/a-protecao-a-imagem-de-bens-e-produtos-trade-dress/. Acesso em: 11/01/2021)