CPI DA PANDEMIA – CABE À CPI DECIDIR SOBRE ABUSO DO DIREITO AO SILÊNCIO DE DEPOENTES

28 de julho de 2021 - Direito Civil

(Murilo Varasquim)

Em recente decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux, afirmou que cabe à CPI da Pandemia analisar se o depoente abusa ou não do direito de ficar em silêncio diante de questões que podem incriminá-lo (Habeas Corpus nº. 204.422/DF, DJe 13/07/2021).

Para tanto, consignou que “não compete ao Supremo Tribunal Federal se imiscuir no conteúdo do depoimento da paciente, muito menos supervisionar previamente o exercício das atribuições jurisdicionais exclusivas da Comissão Parlamentar de Inquérito”.

No entanto, essa autonomia não é absoluta. Há de ser observado, sem ressalvas, o direito subjetivo constitucional da não autoincriminação, a ser exercido por qualquer cidadão, de não produzir prova contra si mesmo, seja investigado, vítima ou testemunha, cabendo ao titular “a avaliação inicial sobre os impactos da produção de determinada informação sobre a sua própria esfera jurídica”.

Por esta razão e, em respeito às balizas constitucionais, Fux destacou que “compete à CPI fazer cumprir os regramentos legais e regimentais, estabelecendo, para tanto, as balizas necessárias para que investigados, vítimas e testemunhas possam exercer, nos limites próprios, seus direitos fundamentais, inclusive o direito da não autoincriminação”.

Além disso, entendeu que, em eventual abuso do exercício do direito de não-incriminação, cabe à CPI, como autoridade investida de poder judicial, analisar e, se assim entender, adotar as providências legais cabíveis.