(Francielly Dias)
A questão dos créditos pagos a maior em decorrência de pagamento de pensão ou benefícios previdenciários é um tema recorrente em matéria de Direito Previdenciário. Em muitos casos, os beneficiários de boa-fé recebem valores indevidos, seja por erro do órgão pagador ou por falta de comunicação eficaz. No entanto, a pergunta que se coloca é: o beneficiário de boa-fé é obrigado a devolver os valores recebidos indevidamente?
A resposta a essa pergunta é negativa. De acordo com a jurisprudência brasileira, o beneficiário de boa-fé não é obrigado a devolver os créditos pagos a maior, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Isso significa que, se o beneficiário não sabia que estava recebendo valores indevidos e não teve qualquer participação no erro, não pode ser obrigado a devolver os valores recebidos.
Essa proteção é fundamentada no princípio da boa-fé e no princípio da segurança jurídica, princípios basilares do direito brasileiro, os quais estipulam as partes devem agir com lealdade e confiança mútua, e não podem ser prejudicados em virtude de erros ou omissões cometidos por outrem.
Como dito, é importante notar que, para que o beneficiário de boa-fé seja protegido, é necessário que ele não tenha agido com dolo ou culpa, uma vez que se o beneficiário sabia que estava recebendo valores indevidos ou teve participação no erro por meio do fornecimento de informações falsas, ele pode ser obrigado a devolver os valores recebidos, ressarcindo o Erário.