Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

25 de novembro de 2019 - Direito Administrativo

(Fernanda do Nascimento Pereira)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os créditos apurados no âmbito do REINTEGRA não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória nº 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014, a qual afastou  expressamente da base de cálculo dos referidos tributos os valores obtidos por meio do programa. A decisão foi proferida no julgamento do REsp nº 1.571.354.

Importante destacar que houve divergência no julgamento, no sentido de que, salvo em havendo expressa disposição legal, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocariam redução de custos, com consequente elevação do lucro da pessoa jurídica.

Todavia, ao final, venceu o entendimento de que o intuito do REINTEGRA é desonerar a cadeia de exportação, sendo que ao incluir os referidos créditos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria como resultado o esvaziamento da política fiscal de desoneração, cujo objetivo é aliviar a carga tributária, portanto, não sendo devida a inclusão dos créditos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.