(Cecilia Pimentel Monteiro)
A depender da atividade da empresa, diversas são as discussões perante a Receita Federal do Brasil sobre a possibilidade de considerar como insumo e, consequentemente, como crédito, algumas despesas que são essenciais para a atividade empresarial.
Em recente Solução de Consulta nº. 3.021/2022 publicada pela Receita Federal, a RFB concluiu que os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços pode ser considerada insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS.
Por outro lado, não será considerado insumo para fins de apuração do crédito de PIS e COFINS os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
Isto é, serão considerados insumos e, portanto, representarão crédito de PIS e COFINS, as despesas com a contratação de outra pessoa jurídica para transporte dos trabalhadores. No entanto, não será considerando insumo quando os gastos forem com frota própria da pessoa jurídica, ou seja, quando os veículos forem da empresa responsável pelo trajeto de seus funcionários.
Com a publicação dessa nova Solução de Consulta, algumas discussões que ainda não estavam claras sobre o creditamento de PIS/COFINS começam a tomar novos contornos.
Essa posição leva em consideração a importância, essencialidade e relevância do gasto para a atividade empresarial, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.