DECISÃO FAVORÁVEL TRIBUTÁRIA: CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE GASTOS COM TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO

22 de outubro de 2020 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em julgamento realizado em setembro do corrente ano, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 Segundo consta na decisão do Recurso Extraordinário n. 1049811, com tema de Repercussão Geral n. 1024[1], as taxas administrativas que posteriormente são repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

Ocorre que, em virtude do entendimento de acréscimo dos valores pagos a título de taxa de administração dos cartões, na base de cálculo dos tributos de PIS e COFINS, diversas ações foram ajuizadas no Poder Judiciário para que as empresas contribuintes tomem crédito desses valores, com o intuito de redução da carga tributária e possibilidade de compensação de tributos. Isto porque a maioria das vendas das empresas são feitas por meio de cartões de débito e crédito, na qual, a cada transação, uma fatia do valor pago fica com a administradora dos cartões. Todavia, os gastos com as taxas de cartão de crédito devem dar direito aos créditos de PIS e de COFINS, e enquadradas como insumos, pois, atualmente, são essenciais e usualmente utilizadas no dia-a-dia das empresas.

Com efeito, o reconhecimento de crédito dessas quantias representam a diminuição da base de cálculo do PIS e da COFINS no tocante à receita das empresas. Ao considerarmos essas taxas de administração dos cartões como insumos, a empresa tem o direito de descontar da receita do mês as despesas que tiver com relação a essas taxas, gerando a diminuição do recolhimento de tributo aos cofres fazendários.

A decisão favorável para reconhecimento de insumo e consequente crédito para diminuição da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da não-cumulatividade desses tributos, foi proferida pela 14ª Vara Cível Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo consta na r. decisão, “considerando a atividade desenvolvida pela impetrante de acordo com seu objeto social (comercialização de produtos para pessoas físicas e jurídicas através de e-commerce, comércio atacadista e varejista de mercadorias de diversas variedades), entendo que as despesas com taxa de cartão de crédito incorridas pela impetrante devem ser consideradas como insumos, pois são essenciais, ou ao menos relevantes, para a atividade da Impetrante.”[2]

Por se tratar de decisão recente proferida ainda no Tribunal de origem, certamente essa questão também deve ser levada à análise do Supremo Tribunal Federal. Todavia, os argumentos a favor do contribuinte são variados e fortes, haja vista que, nos dias atuais, as taxas de administração de cartão de crédito são usualmente pagas pelas empresas (pois a maioria das vendas é realizada pelo cartão), de modo que se trata de uma questão essencial e relevante para a prática das empresas e, portanto, deve ser considerada como insumo e dar direito à crédito.


[1] “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”

[2] TRF3, 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, autos nº. 5024180-42.2019.4.03.6100. Juíza Tatiana Pattaro Pereira. Decisão de 01/10/2020.