DECISÃO RECENTE DO STJ PRETENDE BENEFICIAR EMPRESAS DO RAMO IMOBILIÁRIO

20 de agosto de 2019 - Direito Tributário

(Mayara Greice Cardoso)

A recente decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pretende beneficiar empresas do ramo imobiliário que adotam o lucro presumido como regime, uma vez que passou a considerar ilegal a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.

A tese de não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis foi firmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e trata-se de um importantíssimo precedente aos contribuintes contra o entendimento da Receita Federal do Brasil, no sentido de que, em razão da sistemática do lucro presumido, a permuta equivaleria a uma compra e venda, cujo resultado seria uma receita bruta tributável.

O caso que deu origem à discussão se tratava de Ação de Repetição de Indébito, por meio da qual a Autora, empresa do setor de incorporação de imóveis, pretendia ter reconhecido o seu direito de obter a restituição do montante pago a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor de imóveis recebidos em decorrência de um contrato de permuta.

O STJ, acolhendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concluiu que “a permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, o que significa que não compõe a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais.

Assim, como as empresas do setor imobiliário, optantes pelo regime do lucro presumido, têm sido compelidas a oferecer o resultado da permuta à tributação para manter sua regularidade fiscal, o precedente do STJ reforça a viabilidade de o contribuinte buscar medidas administrativas e judiciais que afastem a tributação, bem como assegurem a devolução e/ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.