Desconsideração da Personalidade Jurídica – (Victor Leal).

17 de novembro de 2016 - Publicações

Victor

A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 50 do Código Civil e, em resumo, constitui uma exceção à regra geral de separação entre o patrimônio dos sócios e da empresa. Significa, portanto, que a regra geral é que em uma execução judicial um credor de sociedade limitada, por exemplo, esteja restrito aos bens da empresa para satisfação de seu crédito.

No entanto, a exceção ocorre quando se verifica o abuso da personalidade jurídica que permite que a obrigação atinja também os bens dos sócios. O dispositivo prevê que o abuso de personalidade jurídica ocorre quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Claramente, porém, os termos são abstratos e poderiam se amoldar a diversas situações, além de depender da análise fática do caso concreto. Em razão disso, verificam-se na jurisprudência decisões diametralmente opostas que ampliam demasiadamente as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica a outras que adotam interpretação que praticamente anulam sua aplicabilidade.

O tema é controverso, pois demanda um equilíbrio entre os interesses dos credores e dos empreendedores. A empresa não pode constituir um mecanismo destinado a proteger a inadimplência, mas também não pode ser ignorada a separação patrimonial entre o sócio e a sociedade, sob pena fazer letra morta das regras societárias de limitação de responsabilidade.

Diante da relevância do tema o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu previsão específica sobre o procedimento destinado à verificação dos requisitos para a desconstituição da personalidade jurídica. Dentre as novidades, estão mecanismos que permitem o exercício de ampla defesa pelo sócio da empresa, que deverá ser citado pessoalmente e poderá inclusive requerer a produção de provas sobre o tema, o que não ocorria sob a égide do Código de Processo Civil anterior.

Por outro lado, o Código permite que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja feito ainda na fase de conhecimento, isto é, antes mesmo da existência de uma decisão definitiva sobre a existência de um débito, visando ampliar a proteção ao crédito objeto do processo, pois desde o momento da desconstituição, eventuais alienações poderão caracterizar fraude a credores.

Assim, as disposições asseguram o exercício do contraditório em tema de grande relevância e ao mesmo tempo traz garantias aos credores.