DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR EM COMPRAS FEITAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

18 de maio de 2017 - Publicações

Mariana

 

Mariana Tozoni

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Ou seja, realizada uma compra de um produto via internet ou via telefone por exemplo, a partir do recebimento do produto, o consumidor terá um prazo de 7 dias corridos para desistir da compra realizada.

A Lei ainda assegura ao consumidor, que, no caso de o mesmo exercitar o seu direito de arrependimento previsto no artigo supramencionado, os valores pagos serão devolvidos de imediato[1].

Para que esse direito seja exercido, o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor, seja por carta, correio, telefone ou e-mail. Caso seja feito por carta, o Procon de São Paulo[2] aconselha que seja protocolada uma via da mesma; se feito pelo do correio, deverá ser enviado com aviso de recebimento; se feito por telefone, deve-se anotar o número de protocolo e o nome do funcionário que realizar o atendimento, e se feito via e-mail, o consumidor deverá salvar a mensagem enviada.

E no caso de arrependimento no período de reflexão, quem deverá arcar com a despesa de entrega e devolução do produto? Essa questão foi discutida pela 2ª turma do STJ, no RESP 1.340.604[3], ficando decidido que esse ônus é do comerciante. O relator do caso afirmou em seu voto que: “exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores, todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Assim, todo e qualquer custo realizado pelo consumidor deve ser ressarcido, voltando ao status quo ante”.

            Portanto, todo e qualquer custo arcado pelo consumidor deverá ser ressarcido para que ele volte à exata situação que estava no momento anterior à compra.           

[1] Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

[2] http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=3316

[3] STJ – REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013