DIREITO DE ESCOLHA DO SEGURADO E DEVER DE PAGAMENTO DA SEGURADORA

22 de outubro de 2018 - Direito Civil

(Isabella de Oliveira Baby)

       Em decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, foi firmado o entendimento de que, em caso de sinistro, se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina à sua escolha, cujo orçamento é recusado pela seguradora, e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela. No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo valor do orçamento havia sido recusado pela seguradora, sendo autorizado por ela valor inferior.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o caso se trata de cessão de crédito, e não sub-rogação, porque a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”[1]. Ainda segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.[2]

“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou o relator.

Ressalta-se ainda a existência de norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados, o que não impede a seguradora de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado, mas não a desonera de pagar pelo sinistro.

 

 

[1]<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Seguradora-deve-arcar-com-conserto-em-oficina-%C3%A0-escolha-do-cliente,-no-limite-do-or%C3%A7amento-aprovado>. Acesso em 16 de outubro de 2018.

[2] Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.