DIREITO DE EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA VIOLADORA DA INTIMIDADE/VIDA PRIVADA/HONRA E IMAGEM – STF/ADPF 130-DF

21 de agosto de 2018 - Direito Civil

(Franco Rangel De Abreu E Silva)

Estabelece o inciso X do art. 5º da Constituição Federal que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Nessa linha, prevê o art. 17 do Código Civil brasileiro que “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”

  Não raro, alguns jornalistas publicam inverdades ou verdades distorcidas sobre pessoas, notadamente políticos, artistas ou empresários, com a finalidade de conseguir mais acessos às matérias, audiência televisiva ou vender número maior de impressos. Esses factoides normalmente envolvem escândalos de corrupção, infidelidade conjugal, crimes, declarações fora de contexto etc.

Se a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa ocupam espaço privilegiado no ordenamento constitucional brasileiro, sobretudo como “alternativa à versão oficial dos fatos” (STF/ADPF 130-DF), a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o direito do ofendido de retificação do que foi publicado, além do direito de resposta e da indenização, pois não existem direitos fundamentais absolutos (STF/AO 1390-PB).

Contudo, se a matéria está inteiramente falsa/distorcida, ela deve ser inteiramente “retificada”, ou seja, excluída em termos práticos, o que, sob hipótese alguma, agride o previsto pelo STF na ADPF 130-DF.

A imprensa deve ter sempre o cuidado de observar a verdade (STJ/REsp 1369571-PE), sob pena de exclusão, em processo judicial, da publicação.