(Leticia Masiero)
A Lei nº 13.188/2015 assegura o direito de resposta ou retificação a quem se sentir ofendido em razão de uma matéria divulgada por veículo de comunicação social, reforçando a garantia constitucional estampada no art. 5º, inciso V[1].
Direito equivalente foi concedido ao autor de uma ação de obrigação de fazer – aquela em que é exigida a realização de um ato positivo – movida em face de emissora de TV de rede nacional, cuja sentença foi confirmada pelo TJDFT[2].
No processo, foram discutidas as publicações feitas pelo jornal, tanto no meio televisivo quanto no meio virtual, que relatava um caso de um jovem que teve a prisão preventiva decretada por tráfico de animais.
Acontece que a emissora se equivocou ao ilustrar as matérias jornalísticas e vinculou a fotografia do autor da ação ao acontecido, embora este não tivesse qualquer relação com o conteúdo divulgado.
É fato que ter sua imagem indevidamente associada à prática de crime com elevada reprovação social ofendeu os direitos da personalidade do autor. Sendo assim, o meio de comunicação deve tomar as medidas cabíveis para corrigir o erro.
Nesse sentido, a emissora foi obrigada a esclarecer no mesmo programa de TV que a foto que ilustrou a matéria foi publicada de maneira incorreta.
Além disso, foi declarada a obrigação do veículo de excluir
a fotografia do autor de todas as reportagens, independentemente do meio em que
foram divulgadas, além da abstenção de associar novamente a imagem do autor ao
crime mencionado nas matérias.
[1] Art. 5º (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[2] Autos nº 0706068-43.2020.8.07.0004