DIREITO DE RESPOSTA

22 de outubro de 2018 - Direito Civil

(Victor Leal)

           É notório neste período eleitoral o aumento de publicações falsas ou imprecisas em mídias sociais, aplicativos de comunicação e até mesmo jornais. Nesse contexto, tem sido recorrente o debate de meios para combater a chamada Fake News. Principalmente quando a imprecisão ou informação falsa é veiculada em jornal ou revista, o direito de resposta pode ser uma alternativa jurídica para expor a versão da pessoa mencionada na matéria.

O direito de resposta é um direito constitucional (art. 5º, V da Constituição Federal) do ofendido de publicar texto no mesmo meio de comunicação e com a mesma publicidade do conteúdo que considera equivocado.  Por isso, é um importante meio de atenuar os efeitos de notícias falsas ou imprecisas.

A lei 13.188/2015, relativamente recente, estabelece um procedimento para que o ofendido possa buscar o direito de resposta, mas não define claramente quando ele pode ser exercido, o que também ainda não foi claramente pacificado pela jurisprudência.

Em 2009, ao decidir sobre a inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal tangenciou o assunto[1]. O Ministro Celso de Mello destacou que “a proteção jurídica ao direito de resposta permite, nele, identificar uma dupla vocação constitucional, pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa”.

Isto é, “o exercício do direito de resposta propicia, em favor de um número indeterminado de pessoas (mesmo daquelas não diretamente atingidas pela publicação inverídica ou incorreta), a concretização do próprio direito à informação correta, precisa e exata”.

Como asseverado pelo Ministro Gilmar Mendes, o “direito de resposta, tendo em vista a sua quase que – diria – vitalidade para o cidadão, é a única forma de o indivíduo comum, a pessoa comum eventualmente equilibrar esta relação ou estabelecer um mínimo de equilíbrio nesta relação que é já, ab initio, uma relação desequilibrada”.

         A afirmação foi feita justamente no debate quanto ao direito de resposta nos meios de imprensa, quando defendeu a amplitude dessa garantia constitucional, “Porque o mundo não se faz apenas de liberdade de imprensa, mas de dignidade da pessoa humana, de respeito à imagem das pessoas”.

         Assim, necessário assegurar o direito de resposta nos meios de imprensa não só quando a matéria é notoriamente falsa, mas quando tendenciosa ou imprecisa, de modo a permitir a informação mais completa e não unilateral.

[1] STF – ADPF 130, Relator:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009.

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