Direito à indenização independe de prova no caso de uso indevido da marca.

18 de maio de 2017 - Publicações

Victor

Victor Leal

A lei de propriedade industrial (n.º 9279/1996), em seu artigo 129, assegura ao titular da marca devidamente registrada seu uso exclusivo em todo território nacional. Porém, não é difícil observar o uso indevido de marcas conhecidas e falsificações.

Este uso irregular, mesmo que eventualmente não seja considerado crime, poderá gerar o dever de indenizar, que prescinde inclusive de prova do dano. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi entendeu que o dano pelo uso indevido da marca é in re ipsa, ou seja, é presumido e independe de prova:

Os prejuízos suportados, nesse contexto, prescindem de comprovação, pois se consubstanciam na própria violação de um direito autônomo, derivando da própria natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano, assim, se confunde com a demonstração da existência do fato – contrafação –, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. A contrafação de marca, portanto, encerra hipótese de dano in re ipsa.” (STJ – REsp 1661176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)

O Superior Tribunal de Justiça destacou que a presunção decorre da ofensa à imagem, identidade e credibilidade da marca pela falsificação.

Assim, para a jurisprudência do STJ, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade.

            A decisão é relevante, pois, como destacado no próprio acórdão, a prova do dano decorrente no direito marcário “é dificílima de ser feita